Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
Dos Crimes Contra a Pessoa
CAPÍTULO V
Dos Crimes Contra a Honra
Art. 142.
Não constituem injúria ou difamação punível:
Parágrafo único.
Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.