Pesquisa Avançada
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO V Dos Crimes Contra a Honra
          • Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
            • II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

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