Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
Dos Crimes Contra a Pessoa
CAPÍTULO V
Dos Crimes Contra a Honra
Art. 139.
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena
detenção, de três meses a um ano, e multa.