Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
Dos Crimes Contra a Pessoa
CAPÍTULO V
Dos Crimes Contra a Honra
Art. 139.
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Parágrafo único.
A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.