Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
Dos Crimes Contra a Pessoa
CAPÍTULO V
Dos Crimes Contra a Honra
Art. 141.
As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
Parágrafo único.
Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.