- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
- CAPÍTULO II Das Lesões Corporais
- Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
- § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)