• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO II Das Lesões Corporais
          • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
            • Pena detenção, de três meses a um ano.
            • § 1º Se resulta:
              • I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
              • II - perigo de vida;
              • III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
              • IV - aceleração de parto:
                • Pena reclusão, de um a cinco anos.
            • § 2º Se resulta:
              • I - Incapacidade permanente para o trabalho;
              • II - enfermidade incuravel;
              • III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
              • IV - deformidade permanente;
              • V - aborto:
                • Pena reclusão, de dois a oito anos.
            • § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
              • Pena reclusão, de quatro a doze anos.
            • § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
            • § 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
              • I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
              • II - se as lesões são recíprocas.
            • § 6º Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
              • Pena detenção, de dois meses a um ano.
            • § 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
            • § 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
            • § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
              • Pena detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
            • § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
            • § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)