Pesquisa Avançada
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO II Das Lesões Corporais
          • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
            • § 6º Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
              • Pena detenção, de dois meses a um ano.

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