Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
Dos Crimes Contra a Pessoa
CAPÍTULO II
Das Lesões Corporais
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 6º
Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena
detenção, de dois meses a um ano.