Pesquisa Avançada
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO II Das Lesões Corporais
          • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
            • § 1º Se resulta:
              • I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
              • II - perigo de vida;
              • III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
              • IV - aceleração de parto:
                • Pena reclusão, de um a cinco anos.

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