Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
Dos Crimes Contra a Pessoa
CAPÍTULO II
Das Lesões Corporais
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 1º
Se resulta:
III -
debilidade permanente de membro, sentido ou função;