- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
- CAPÍTULO II Das Lesões Corporais
- Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
- § 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
- II - se as lesões são recíprocas.