Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
Dos Crimes Contra a Pessoa
CAPÍTULO IV
Da Rixa
Art. 137.
Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena
detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.