- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
- CAPÍTULO IV Da Rixa
- Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
- Pena detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
- Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.