- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
- CAPÍTULO III Da Periclitação da Vida e da Saúde
- Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
- Pena detenção, de seis meses a três anos.
- § 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
- Pena reclusão, de um a cinco anos.
- § 2º Se resulta a morte:
- Pena reclusão, de quatro a doze anos.
- § 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
- I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
- II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
- III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)