• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO III Da Periclitação da Vida e da Saúde
          • Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
            • § 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
              • II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.