Índice Texto Completo
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO III Da Periclitação da Vida e da Saúde
          • Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
            • Pena detenção, de três meses a um ano, ou multa.
            • § 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
              • Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.
            • § 2º Somente se procede mediante representação.
          • Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
            • Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.
          • Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
            • Pena detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
            • Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
          • Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
            • Pena detenção, de seis meses a três anos.
            • § 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
              • Pena reclusão, de um a cinco anos.
            • § 2º Se resulta a morte:
              • Pena reclusão, de quatro a doze anos.
            • § 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
              • I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
              • II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
              • III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
          • Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
            • Pena detenção, de seis meses a dois anos.
            • § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
              • Pena detenção, de um a três anos.
            • § 2º Se resulta a morte:
              • Pena detenção, de dois a seis anos.
          • Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
            • Pena detenção, de um a seis meses, ou multa.
            • Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
          • Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
            • Pena detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
            • § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
              • Pena reclusão, de um a quatro anos.
            • § 2º Se resulta a morte:
              • Pena reclusão, de quatro a doze anos.
            • § 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)