- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
- CAPÍTULO III Da Periclitação da Vida e da Saúde
- Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
- Pena detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
- § 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
- Pena reclusão, de um a quatro anos.
- § 2º Se resulta a morte:
- Pena reclusão, de quatro a doze anos.
- § 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)