• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
        • CAPÍTULO III Da Periclitação da Vida e da Saúde
          • Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
            • Pena detenção, de três meses a um ano, ou multa.
            • § 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
              • Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.
            • § 2º Somente se procede mediante representação.