- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO I Dos Crimes Contra a Pessoa
- CAPÍTULO I Dos Crimes Contra a Vida
- Art. 121. Matar alguem:
- § 2º Se o homicídio é cometido:
- I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
- II - por motivo futil;
- III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
- IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
- V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
- Pena reclusão, de doze a trinta anos.