Índice Texto Completo
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
        • CAPÍTULO I Da Competência
          • Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
          • Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
        • CAPÍTULO II Da Competência Internacional
          • Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
            • I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
            • II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
            • III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
            • Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
          • Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
            • I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
            • II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
          • Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
        • CAPÍTULO III Da Competência Interna
          • SEÇÃO I Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
            • Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
            • Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
              • I - o processo de insolvência;
              • II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
          • SEÇÃO II Da Competência Funcional
            • Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
          • SEÇÃO III Da Competência Territorial
            • Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
              • § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
              • § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
              • § 3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
              • § 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
            • Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
            • Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
              • Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
                • I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
                • II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
            • Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
            • Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
            • Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
              • I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
              • II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
              • Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo. Excetuam-se:
                • I - o processo de insolvência;
                • II - os casos previstos em lei.
            • Art. 100. É competente o foro:
              • I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
              • II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
              • III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
              • IV - do lugar:
                • a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
                • b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
                • c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
                • d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
              • V - do lugar do ato ou fato:
                • a) para a ação de reparação do dano;
                • b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
              • Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
            • Art. 101. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
          • SEÇÃO IV Das Modificações da Competência
            • Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
            • Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
            • Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
            • Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
            • Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
            • Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
            • Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
            • Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
            • Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
              • Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
            • Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
              • § 1º O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
              • § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
          • SEÇÃO V Da Declaração de Incompetência
            • Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
              • Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
            • Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
              • § 1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
              • § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
            • Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
            • Art. 115. Há conflito de competência:
              • I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
              • II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
              • III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
            • Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
              • Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
            • Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
              • Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
            • Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
              • I - pelo juiz, por ofício;
              • II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
              • Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
            • Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.
            • Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
              • Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)
            • Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
            • Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
              • Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.
            • Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
            • Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
        • CAPÍTULO IV Do Juiz
          • SEÇÃO I Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz
            • Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
              • I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
              • II - velar pela rápida solução do litígio;
              • III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
              • IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
            • Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
            • Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
            • Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
            • Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
            • Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
            • Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
            • Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 1993)
              • Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 1993)
            • Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
              • I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
              • II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
              • Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
          • SEÇÃO II Dos Impedimentos e da Suspeição
            • Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
              • I - de que for parte;
              • II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
              • III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
              • IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
              • V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
              • VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
              • Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
            • Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
              • I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
              • II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
              • III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
              • IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
              • V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
              • Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
            • Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
            • Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
            • Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
              • I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
              • II - ao serventuário de justiça;
              • III - ao perito;(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
              • IV - ao intérprete.
              • § 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
              • § 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
        • CAPÍTULO V Dos Auxiliares da Justiça
          • Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
          • SEÇÃO I Do Serventuário e do Oficial de Justiça
            • Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
            • Art. 141. Incumbe ao escrivão:
              • I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
              • II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
              • III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
              • IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
                • a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
                • b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
                • c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
                • d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
              • V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.
            • Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
            • Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
              • I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
              • II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
              • III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
              • IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
              • V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            • Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
              • I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
              • II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
          • SEÇÃO II Do Perito
            • Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
              • § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 1984)
              • § 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 1984)
              • § 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 1984)
            • Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
              • Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
            • Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
          • SEÇÃO III Do Depositário e do Administrador
            • Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
            • Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
              • Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.
            • Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
          • SEÇÃO IV Do Intérprete
            • Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
              • I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
              • II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
              • III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.
            • Art. 152. Não pode ser intérprete quem:
              • I - não tiver a livre administração dos seus bens;
              • II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;
              • III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
            • Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.