- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
- CAPÍTULO III Da Competência Interna
- SEÇÃO IV Das Modificações da Competência
- Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
- § 1º O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
- § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.