- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
- CAPÍTULO V Dos Auxiliares da Justiça
- SEÇÃO I Do Serventuário e do Oficial de Justiça
- Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
- I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
- II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
- III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
- IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
- V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).