- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
- CAPÍTULO V Dos Auxiliares da Justiça
- SEÇÃO I Do Serventuário e do Oficial de Justiça
- Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
- Art. 141. Incumbe ao escrivão:
- I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
- II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
- III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
- IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
- a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
- b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
- c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
- d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
- V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.
- Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
- Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
- I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
- II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
- III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
- IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
- V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
- Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
- I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
- II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.