• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
        • CAPÍTULO V Dos Auxiliares da Justiça
          • SEÇÃO I Do Serventuário e do Oficial de Justiça
            • Art. 141. Incumbe ao escrivão:
              • I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
              • II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
              • III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
              • IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
                • a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
                • b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
                • c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
                • d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
              • V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.