- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
- CAPÍTULO V Dos Auxiliares da Justiça
- SEÇÃO I Do Serventuário e do Oficial de Justiça
- Art. 141. Incumbe ao escrivão:
- I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
- II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
- III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
- IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
- a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
- b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
- c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
- d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
- V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.