- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
- CAPÍTULO IV Do Juiz
- SEÇÃO II Dos Impedimentos e da Suspeição
- Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
- I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
- II - ao serventuário de justiça;
- III - ao perito;(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
- IV - ao intérprete.
- § 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
- § 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.