• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
        • CAPÍTULO IV Do Juiz
          • SEÇÃO II Dos Impedimentos e da Suspeição
            • Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
              • I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
              • II - ao serventuário de justiça;
              • III - ao perito;(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
              • IV - ao intérprete.
              • § 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
              • § 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.