SEÇÃO I Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.