- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
- CAPÍTULO III Da Competência Interna
- SEÇÃO III Da Competência Territorial
- Art. 100. É competente o foro:
- I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
- II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
- III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
- IV - do lugar:
- a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
- b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
- c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
- d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
- V - do lugar do ato ou fato:
- a) para a ação de reparação do dano;
- b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
- Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.