- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
- CAPÍTULO IV Do Juiz
- SEÇÃO I Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz
- Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)