- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
- CAPÍTULO II Da Competência Internacional
- Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
- I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
- II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.