Índice Texto Completo
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
        • CAPÍTULO II Da Competência Internacional
          • Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
            • I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
            • II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
            • III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
            • Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
          • Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
            • I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
            • II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
          • Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.