Pesquisa Avançada
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
        • CAPÍTULO III Da Competência Interna
          • SEÇÃO V Da Declaração de Incompetência
            • Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
              • Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.

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