• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
        • CAPÍTULO IV Do Juiz
          • SEÇÃO I Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz
            • Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
              • I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
              • II - velar pela rápida solução do litígio;
              • III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
              • IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)