- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
- CAPÍTULO III Da Competência Interna
- SEÇÃO V Da Declaração de Incompetência
- Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
- § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.