- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
- CAPÍTULO V Dos Auxiliares da Justiça
- SEÇÃO IV Do Intérprete
- Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
- I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
- II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
- III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.
- Art. 152. Não pode ser intérprete quem:
- I - não tiver a livre administração dos seus bens;
- II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;
- III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
- Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.