Índice Texto Completo
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
        • CAPÍTULO V Dos Auxiliares da Justiça
          • SEÇÃO IV Do Intérprete
            • Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
              • I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
              • II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
              • III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.
            • Art. 152. Não pode ser intérprete quem:
              • I - não tiver a livre administração dos seus bens;
              • II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;
              • III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
            • Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.