- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
- CAPÍTULO V Dos Auxiliares da Justiça
- SEÇÃO IV Do Intérprete
- Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
- I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
- II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
- III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.