• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
        • CAPÍTULO V Dos Auxiliares da Justiça
          • SEÇÃO IV Do Intérprete
            • Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
              • I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
              • II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
              • III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.