Pesquisa Avançada
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
        • CAPÍTULO III Da Competência Interna
          • SEÇÃO V Da Declaração de Incompetência
            • Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
              • I - pelo juiz, por ofício;
              • II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
              • Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

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