Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO IV
Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
CAPÍTULO III
Da Competência Interna
SEÇÃO V
Da Declaração de Incompetência
Art. 118.
O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I -
pelo juiz, por ofício;
II -
pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único.
O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.