• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO IV Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça
        • CAPÍTULO IV Do Juiz
          • SEÇÃO II Dos Impedimentos e da Suspeição
            • Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
              • I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
              • II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
              • III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
              • IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
              • V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
              • Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.