Índice Texto Completo
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
        • CAPÍTULO I Do Furto
          • Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
            • Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.
            • § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
            • § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
            • § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
            • § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
              • I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
              • II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
              • III - com emprego de chave falsa;
              • IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
            • § 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
          • Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
            • Pena detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
            • § 1º Somente se procede mediante representação.
            • § 2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
        • CAPÍTULO II Do Roubo e da Extorsão
          • Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
            • Pena reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
            • § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
            • § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
              • I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
              • II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
              • III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
              • IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
              • V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
            • § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
          • Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
            • Pena reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
            • § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
            • § 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
            • § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
          • Art. 159. Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
            • Pena reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
            • § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
              • Pena reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
            • § 2º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
              • Pena reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
            • § 3º Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
              • Pena reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
            • § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)
          • Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
            • Pena reclusão, de um a três anos, e multa.
        • CAPÍTULO III Da Usurpação
          • Art. 161. Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
            • Pena detenção, de um a seis meses, e multa.
            • § 1º Na mesma pena incorre quem:
              • I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
              • II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
            • § 2º Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
            • § 3º Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
          • Art. 162. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
            • Pena detenção, de seis meses a três anos, e multa.
        • CAPÍTULO IV Do Dano
          • Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
            • Pena detenção, de um a seis meses, ou multa.
            • Parágrafo único. Se o crime é cometido:
              • I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
              • II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
              • III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
              • IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
                • Pena detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
          • Art. 164. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
            • Pena detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
          • Art. 165. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
            • Pena detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
          • Art. 166. Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
            • Pena detenção, de um mês a um ano, ou multa.
          • Art. 167. Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
        • CAPÍTULO V Da Apropriação Indébita
          • Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
            • Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.
            • § 1º A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
              • I - em depósito necessário;
              • II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
              • III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
          • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
            • Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
            • § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
              • I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
              • II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
              • III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
            • § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
            • § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
              • I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
              • II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
          • Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
            • Pena detenção, de um mês a um ano, ou multa.
            • Parágrafo único. Na mesma pena incorre:
              • I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
              • II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
          • Art. 170. Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
        • CAPÍTULO VI Do Estelionato e Outras Fraudes
          • Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
            • Pena reclusão, de um a cinco anos, e multa.
            • § 1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
            • § 2º Nas mesmas penas incorre quem:
              • I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
              • II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
              • III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
              • IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
              • V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
              • VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
            • § 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
          • Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
            • Pena detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
            • Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)
          • Art. 173. Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
            • Pena reclusão, de dois a seis anos, e multa.
          • Art. 174. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
            • Pena reclusão, de um a três anos, e multa.
          • Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
            • I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
            • II - entregando uma mercadoria por outra:
              • Pena detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
            • § 1º Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
              • Pena reclusão, de um a cinco anos, e multa.
            • § 2º É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
          • Art. 176. Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
            • Pena detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
            • Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
          • Art. 177. Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
            • Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
            • § 1º Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)
              • I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
              • II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
              • III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
              • IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
              • V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
              • VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
              • VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
              • VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
              • IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
            • § 2º Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
          • Art. 178. Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
            • Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.
          • Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
        • CAPÍTULO VII Da Receptação
          • Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
            • Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
            • § 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
              • Pena reclusão, de três a oito anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
            • § 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
            • § 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
              • Pena detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
            • § 4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
            • § 5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
            • § 6º Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
        • CAPÍTULO VIII Disposições Gerais
          • Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
            • I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
            • II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
          • Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
            • I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
            • II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
            • III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
          • Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
            • I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
            • II - ao estranho que participa do crime.
            • III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)