Pesquisa Avançada
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
        • CAPÍTULO V Da Apropriação Indébita
          • Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
            • § 1º A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
              • I - em depósito necessário;

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