• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
        • CAPÍTULO V Da Apropriação Indébita
          • Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
            • Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.
            • § 1º A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
              • I - em depósito necessário;
              • II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
              • III - em razão de ofício, emprego ou profissão.