Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II
Dos Crimes Contra o Patrimônio
CAPÍTULO V
Da Apropriação Indébita
Art. 168.
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
§ 1º
A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III -
em razão de ofício, emprego ou profissão.