- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
- CAPÍTULO V Da Apropriação Indébita
- Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
- § 1º A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
- I - em depósito necessário;
- II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
- III - em razão de ofício, emprego ou profissão.