Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE ESPECIAL
TÍTULO II
Dos Crimes Contra o Patrimônio
CAPÍTULO V
Da Apropriação Indébita
Art. 168.
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena
reclusão, de um a quatro anos, e multa.