- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
- CAPÍTULO I Do Furto
- Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
- Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
- § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
- § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
- § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
- I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
- II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- III - com emprego de chave falsa;
- IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
- § 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
- Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
- Pena detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
- § 1º Somente se procede mediante representação.
- § 2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.