• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
        • CAPÍTULO I Do Furto
          • Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
            • Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.
            • § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
            • § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
            • § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
            • § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
              • I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
              • II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
              • III - com emprego de chave falsa;
              • IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
            • § 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)