Pesquisa Avançada
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
        • CAPÍTULO I Do Furto
          • Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
            • § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

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