Pesquisa Avançada
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
        • CAPÍTULO I Do Furto
          • Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
            • § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

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