Pesquisa Avançada
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
        • CAPÍTULO I Do Furto
          • Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
            • § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
              • I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

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