- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
- CAPÍTULO I Do Furto
- Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
- § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
- I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;