• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO II Dos Crimes Contra o Patrimônio
        • CAPÍTULO I Do Furto
          • Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
            • § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
              • I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
              • II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
              • III - com emprego de chave falsa;
              • IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.